chamamento do feito ordem

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTA JUIZA DE DIREITO DA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN

Processo nº 0013460-87.2013.820.0124
Demandante: PAULO MARCIO BERNARDO DA SILVA
Demandada: SOFTRONIC COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA

ADEMILSON FERREIRA DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio dos seus advogados ao final indicados, vem, muito respeitosamente, à estimada presença de Vossa Excelência, REQUERER a desconsideração da juntada de documentos no evento nº 28, tendo em vista que o advogado ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR com arrimo nos fundamentos a seguir delineados, pedindo ao final o que se segue

1. Conforme se extrai do termo juntado às fls. 104 dos autos, a audiência de conciliação, que havia sido designada para o dia 12 de dezembro de 2013, foi realizada sem a presença da MRV Engenharia, não obstante a incorporadora imobiliária ter sido devidamente citada por este respeitável juízo, de acordo com o aviso de recebimento carreado às fls. 73 do caderno processual.

2. Sucede que, para enorme estranheza do Demandante, a MRV Engenharia, mesmo com a ausência injustificada na audiência de conciliação, apresentou contestação às fls. 105/118, numa clara afronta e desrespeito ao artigo 278 do Código Processo Civil, que dispõe que a entrega da contestação, no rito sumário, deve ser realizada em audiência, se não houver conciliação, veja:

Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. [grifou-se]

3. Diante do exposto, chama-se o feito à ordem, para que seja saneada a irregularidade processual identificada, devendo ser desentranhados dos presentes autos os documentos de fls. 105/122, sob pena de nulidade do feito, por violarem expressamente o rito sumário, especificamente o dispositivo legal

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