Certidão de dívida ativa e seus requisitos
Neste trabalho serão brevemente analisadas algumas peculiaridades acerca dos requisitos da Certidão de Dívida Ativa, título executivo que faz surgir a presunção legal de certeza e liquidez do crédito fazendário e lastreia a execução fiscal.
2.REQUISITOS DO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Nos termos do artigo 201 do CTN, o crédito tributário, quando não pago na órbita administrativa às repartições arrecadadoras dentro do prazo legal ou, ainda, quando resulte de decisão administrativa ou judicial do qual ele advenha, converter-se-á em dívida ativa tributária da Fazenda Pública, através do procedimento denominado “inscrição” nos livros da repartição competente para tal intento.
A inscrição do crédito é qualificada pela Lei de Execução Fiscal em seu artigo 2º, §3º, como “ato de controle administrativo de legalidade”, cujo objetivo é a apuração da liquidez e certeza da dívida para a constituição do título executivo extrajudicial a partir da expedição da certidão do termo de inscrição (art.202 do CTN).
O termo de inscrição em dívida ativa é o documento que formaliza a inclusão de importe tributário exigível no cadastro de dívida ativa. A intitulada certidão de dívida ativa reporta-se ao “termo de inscrição”, que a precede e dá sustentação. Assim, há uma obrigatoriedade de requisitos que deverão lastrear a CDA, quais sejam: 1) o nome do devedor, requisito imprescindível, pois demarca o destinatário da cobrança judicial; 2) o montante exequível, tendo em vista a necessidade de se evidenciarem o valor originário da dívida e a indicação dos elementos necessários para o cálculo do tributo em sua evolução no tempo; 3) a origem e o fundamento legal, pois remetem ao contexto fático em que se deu a subsunção tributária - inclusive, o STJ se manifestou recententemente pela imprescindibilidade da descrição do fato constitutivo da infração ensejadora da cobrança judicial, em homenagem ao principio constitucional da ampla defesa do executado -, sendo de rigor