cautelar

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32-
A liminar poderá ser deferida de plano ou após justificação prévia, que se realizará em segredo de justiça, se for indispensável. Deferida a liminar, será expedido mandado com a indicação do lugar em que a diligência deverá ser efetuada e com descrição da pessoa ou a coisa a ser apreendida. O mandado deverá estar assinado pelo juiz de quem emanar a ordem.
O mandado de busca e apreensão deverá ser cumprido na forma do artigo 842 do CPC.
Assim se oficial de justiça não estiver com mandado direcionado a residência da avó, pode ela negar abrir a porta de sua residência.
Para isso deverá ser expedido um novo mandado constado o endereço da avó também, e havendo a negativa da avó em abrir a porta, os oficiais de justiça poderão arrombar a residência.

33-
A medida cautelar proposta será arresto, que é a medida cautelar que tem por fim apreender judicialmente bens indeterminados do devedor, como garantia de futura execução por quantia certa. Sua finalidade é arredar o perigo de que o devedor dilapide seu patrimônio, antes que o credor possa penhorar bens suficientes para a garantia da dívida.
Dois são os requisitos básicos enumerados no artigo 814 do CPC, para concessão do arresto: prova literal da dívida líquida e certa e a prova documental ou justificação da existência de alguma das situações previstas no artigo 813 do CPC.
No caso o juiz agiu corretamente ao julgar improcedente já que se passaram 6 meses, e na forma do artigo 806 do CPC, o prazo para propor ação é de trinta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, assim conforme artigo 808 inciso II, cessa a eficácia da medida cautelar se está não for executada no prazo de trinta dias.
Mesmo com cessando a eficácia pode-se pedir nova cautelar conforme artigo 810 do CPC.

34-
O magistrado não agiu corretamente já que o arresto recai sobre o imóvel em que a família reside, assim sendo é protegido pela lei 8.009/90, que protege o bem de família, Importante lembrar que a impenhorabilidade do

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