Casais homofetivos podem adotar

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INTRODUÇÃO
Podemos afirmar que não é possível a existência de uma sociedade sem organização e principalmente sem segurança jurídica, sabemos que o Direito não gera o bem-estar social estando sozinho, entretanto, cabe salientar que seus valores não são inventados pelo legislador, e sim são a pura expressão da vontade social.
Nesse sentido, o Direito deve sempre se refazer de acordo com a mobilidade social, pois só assim será instrumento eficaz na garantia do equilíbrio e da harmonia social.
Por estarmos vivendo em sociedade preconceituosa, o cerne trabalho tem como objetivo analisar o presente tema com a intenção de levantar dentro da polemica o despertar em todos uma maior reflexão no que se refere a aceitação de tal adoção, tendo como base para mudanças na legislação em geral, possibilitando, no futuro, a legitimação das adoções realizadas por pares homoafetivos.
A adoção, como forma constitutiva do vínculo de filiação, teve evolução histórica bastante peculiar, o presente instituto era utilizado na antiguidade como forma de perpetuar o culto doméstico. Nos dias de hoje a filiação adotiva é uma filiação puramente jurídica, baseando-se na presunção de uma realidade não biológica, mas sim afetiva, vista como um fenômeno de amor e afeto entre as partes, que deve ser incentivada pela lei.
Ademais salientamos que ao Direito é dada a função de atualizar as normas de convívio social, que vem sendo permeadas de alterações constantemente, como acontece, neste momento, com a adoção por casais homoafetivos.
1. CONCEITO DE ADOÇÃO
Podemos conceituar a adoção como sendo um ato jurídico solene pelo qual se estabelece um vínculo de paternidade e filiação entre o(s) adotante(s) e adotado, independentemente de qualquer relação natural ou biológica de ambos.
Cabe mencionar que a adoção é conhecida como uma filiação civil, ou seja, necessita da vontade do adotante em trazer para seu lar e convívio com sua família um estranho.
Verifica-se,

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