Capacidade e Competência
Paginas 128-129, resumo:
Termo capacidade: expressa uma aptidão, um sujeito capaz está apto para exercitar seus direitos. Em capacidade estão contidos dois sentidos: o de Capacidade Jurídica e o de Capacidade de ação.
Capacidade Jurídica: refere-se à aptidão para ser sujeito de direitos e deveres, enquanto condição mesma da personalidade. É adquirida com o nascimento, embora exista proteção jurídica para o nascituro. De acordo com o art. 2º do Código Civil brasileiro todo homem é capaz de direitos e obrigações. No direito moderno e nas sociedades democráticas esse direito à personalidade é reconhecido a todos os seres humanos. Todos são sujeitos de direito, mas não podem assumir por si mesmos obrigações e nem cometer delitos (sem capacidade de ação ou delitual).
A capacidade de ação refere-se à aptidão para agir, neste sentido podemos observar distinções entre aqueles que são plenamente capazes e absolutamente e relativamente incapazes. Ex: menores são absolutamente incapazes até certa idade no sentido da capacidade de ação.
Exercer por si os direitos e deveres correspondentes à capacidade jurídica depende de certas circunstâncias previstas no ordenamento e enquanto essas não ocorrem, é necessário um representante para o exercício deles. Crianças são pessoas, mas não podem ser responsabilizadas juridicamente por seus atos. São sujeitos ativos de certos direitos (sucessão, cuidados especiais) e sujeito passivo de certas obrigações como restituir quando recebe mais do que lhe compete em sua parte hereditária. Essa é a razão prática para separar Capacidade de Ação e Delitual de Capacidade Jurídica.
Doutrina Alemã: sustenta diferença falando em capacidade de direito e capacidade de fato ou capacidade de direito e faculdade de agir (problema em fundamentar a distinção na passividade – ser capaz – e na atividade – realizar a capacidade). Por isso na