capacidade processual

1706 palavras 7 páginas
1. Capacidade processual
Capacidade processual é a aptidão reconhecida pela ordem jurídica para que alguém possa participar da relação processual, em nome próprio ou alheio. Capacidade de direito, também conhecida como capacidade jurídica, constitui-se na aptidão da pessoa de gozar de seus direitos. Só dispõe de capacidade processual quem tem aptidão para a prática dos atos jurídicos em geral.
No caso de reclamação trabalhista do menor de 18 anos, esta será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria de Justiça do Trabalho, pelo sindicato, Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
Como não são todas as pessoas que têm capacidade e podem exercitar seus direitos, nem todos podem estar em juízo. Nestas hipóteses, supre-se a incapacidade processual por meio da figura jurídica da representação.
1.2 Representação
Representação legal decorre de expressa autorização legal. A representação convencional é baseada em autorização da lei, facultada às partes segundo ato de disposição da própria vontade, como a representação do empregador pelo preposto. Representação geral é a representação do incapaz pelo pai, tutor ou curador. Representação parcial restringe-se a alguns atos do processo, como a representação do empregado em audiência.
Os empregados menores de 18 anos são representados ou assistidos em juízo por seus responsáveis legais ou, na falta destes, como indicado no art. 793 da CLT. Os incapazes em geral serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores.
O empregado que não puder comparecer à audiência por qualquer motivo grave devidamente comprovado poderá ser representado por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato da categoria. O comparecimento no lugar do reclamante tem como único objetivo evitar o arquivamento da reclamação trabalhista.
O empregador pode ser representado na audiência trabalhista pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos.

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