Calvet Trabalho
Relação de Trabalho versus Relação de Consumo
Otavio Amaral Calvet
A nova competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional de n° 45/2004 cuja publicação ocorreu em 31.12.2004, traz significativa mudança no panorama geral desse ramo especializado do Poder Judiciário, livrando-se em definitivo o segmento trabalhista do conceito reducionista de tutela judicial apenas da relação de emprego para abarcar, de forma genérica, todas as relações de trabalho.
Não se adentrando na questão política de aumento de poder da Justiça do Trabalho, nem na jurídico-filosófica da possibilidade de reexame dos conceitos de todas as relações de trabalho por uma filtragem constitucional, viável pela aplicação do art. 7° da CRFB a todos os trabalhadores como previsto em seu caput (caminho esse que acreditamos venha a ocorrer em futuro breve, incumbindo à doutrina e jurisprudência descobrir a medida de tal proteção a cada tipo específico de relação de trabalho), propõe-se esse artigo a discutir a questão do conceito da relação de trabalho e sua distinção da relação de consumo, a fim de se delimitar, com precisão, o alcance do inciso I do mencionado art. 114 da CRFB, que confere a seguinte competência ao segmento trabalhista do Judiciário, verbis :
“as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”
Em primeiro lugar, pode-se observar que todas as ações relativas às relações de trabalho, sob quaisquer de suas formas, são agora dirimíveis pelo judiciário trabalhista. Muda-se, então, o enfoque anteriormente existente, que apenas excepcionalmente permitia à lei ordinária trazer para a competência da Justiça do Trabalho algumas relações de trabalho que não entravam no conceito de relação de emprego, esta somente sendo configurada quando