Cabem Embargos De Declaracao IndalencioRibas

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Cabem Embargos de Declaração em face de decisão interlocutória e despacho? Os Embargos de Declaração se apresentam como expediente utilizado pelas partes, com o fim de esclarecer obscuridade, contradição e omissão na sentença ou no acórdão, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil que diz, in verbis:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando,
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Logo, pela singela leitura desse dispositivo podemos interpretar de forma literal, que é cabível os aclaratórios somente em face de sentença ou de acórdão.
Esse entendimento, via de regra, é aplicado por muitos operadores do direito, mas atualmente, esta sendo bastante combatido pela doutrina e pela jurisprudência pátria, principalmente pelos Tribunais Superiores, visto que no curso do processo poderão ocorrer decisões interlocutórias com obscuridade, contradição e omissão, logo não seria razoável, que a parte prejudicada busque interpor outro recurso, senão os embargos de declaração, com o fim de ver sanado o ponto omisso da decisão prolatada pelo magistrado, por outro lado observando a literalidade da lei, aplica-se o recurso de agravo, nos termos do artigo 522 do Código de Processo
Civil, in verbis:
Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994).

A aplicação desse expediente sem dúvida alguma é indiscutível, mas os aclaratórios se revestem de legalidade processual, principalmente quando estão presentes na decisão interlocutória os seus pressupostos. Ademais, ao analisarmos o ordenamento jurídico contemplamos dois princípios

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