BENS PUBLICOS E ESPECIES
BENS PUBLICOS E ESPÉCIES
PORTO VELHO – RO
2015
ANTÔNIO ALECSANDRO ALMEIDA GUEDES
BENS PUBLICOS E ESPÉCIES
Trabalho elaborado como requisito parcial de avaliação na disciplina de Direito Administrativo II, turma DIR07NB, apresentado a Faculdade de Rondônia – FARO, Curso de Direito. Docente: Ely Cunha
PORTO VELHO-RO
2015
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO
04
2
BENS PUBLICOS
05
2.1
CARACTERISTICAS
05
2.2
CLASSIFICAÇÃO
08
2.3
ESPÉCIES DE BENS PUBLICOS
09
3
CONCLUSÃO
12
4
REFERENCIAS
13
1 INTRODUÇÃO
Os bens públicos até o código civil de 1916 se restringiam apenas à União, aos Estados e aos Municípios. Sendo que, nosso atual Código Civil veio corroborar a posição sob o ordenamento passado. Com efeito, sempre consideramos como bens públicos somente aqueles pertencentes às entidades de direito público, em face das características de impenhorabilidade, de inalienabilidade, de não-onerabilidade e de imprescritibilidade, que informam essa categoria de bens. E são classificados em bens de uso comum, de uso especial e de uso dominicais.
2 BENS PUBLICOS
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, Bens Públicos são todos aqueles que pertencem à pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O conjunto destes bens públicos forma o “domínio público”, que inclui tanto os bens imóveis como móveis. Portanto, todos os bens que estiverem sujeitos ao mesmo regime público deverão ser havidos como bens públicos. Já os bens particulares quando afetados a uma atividade pública, ou seja, enquanto estiverem sujeitos a tal atividade, ficam submissos ao mesmo regime jurídico dos bens de propriedade pública.
2.1 CARACTERISTICAS
As características dos bens públicos são:
Inalienabilidade: em regra Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos, permutados ou doados). Mas existe exceções, só poderão ser alienados quando