bens de familia
Ação de alimentos pode vir sozinha ou incidentalmente em outra ação.
A fixação dos alimentos tem como parâmetros a capacidade contributiva, a necessidade e a proporcionalidade. (N/C/P)
Competência – Art. 100, II CPC.
Art. 100, II do CPC: ações de alimentos:Art. 100, CPC. É competente o foro:
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
Neste caso, o foro competente é o do autor da ação (alimentado). Se a ação de alimentos for cumulada com ação de investigação de paternidade, também é o foro do domicílio do autor o competente para esta ação.
Como o alimentado é o beneficiário, ele pode, contudo, optar por ajuizar a ação no domicílio do réu (alimentante) seguindo a regra geral. A escolha é apenas do alimetado, pois o mesmo é o beneficiário. O réu não tem esta prerrogativa.
Sempre das varas de família, pelo domicílio do alimentando.
Procedimento Especial – Lei 5478/68
Ação de alimentos: (Lei 5478/68).
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/ FORO DO ALIMENTANDO – ART.
100, II, CPC.
PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE ALIMENTOS:
1º PETIÇÃO INICIAL: PODE SER FORMALADA PELO INTERESSADO;
(ASSISTIDO PELO ADVOGADO, DEFENSOR, MP (201, III, ECA),
ART. 1º DA LEI 5.478/68, Art. 282, CPC.
VALOR DA CAUSA: art. 259, VI,CPC = 1 ANUIDADE.
PERMITE QUE A AÇÃO SEJA PROMOVIDA POR PEDIDO REDUZIDO A TERMO EM CARTÓRIO.
2º FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS: são fixados liminarmente pelo juiz despacho inicial – em ação pelo rito especial da Lei 5478/68
3º citação: REGRA GERAL VIA POSTAL.
FIXA O TERMO INICIAL DOS ALIMENTOS.
4º AUDIENCIA ÚNICA: CONC/INSTRUÇÃO/JULGAMENTO SENTENÇA NÃO ESTA ADSTRITO AO VALOR DA CAUSA.. Art. 320, II, CPC.OBS! A AUSENCIA DO RECLAMADO
NÃO CABE RECONVENÇÃO!!!
CONCLUÍDA A AUDIENCIA É NECESSÁRIO NOVA OPORTUNIDADE
DE CONCILIAÇÃO ART. 11, da L.A
SENTENÇA COM EFEITO “REBUS SIC STANTIBUS”.
EFEITOS RETROAGEM A DATA DA CITAÇÃO (ART. 13, §2º DA LEI DE ALIMENTOS). E S. 277, STJ