Bem de Família

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O presente estudo compreende acerca do bem de família e sua impenhorabilidade em caso de locação para terceiros, sob o alcance da súmula 486 do STJ.

Diz a Súmula 486 do STJ:

Súmula 486: Único imóvel residencial alugado a terceiros é impenhorável, desde que a renda obtida com o aluguel seja para subsistência do proprietário.

Está análise deverá ser feita com base no Agravo de Instrumento nº 0120053-59.2013.8.26.0000 e na Apelação nº 0201304-95.2010.8.26.0100, ambos julgados oriundos do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Antes de adentra no mérito propriamente dito da celeuma proposta, faz-se necessário trazer o conceito do que vem a ser o bem de família, bem como a lei que o instituiu.

O bem de família foi instituído pela Lei nº 8009/90, a qual traz em seu artigo 5º que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

Pela lei, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei” (art. 1º da Lei nº 8009/90).

Nos ensinamentos de Álvaro Villaça Azevedo, o bem de família é “um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde a mesma se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade”. (Bem de família e a Lei 8.009/90. 5. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 93).

Analisando o Agravo de Instrumento nº 0120053-59.2013.8.26.0000, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença prolatada em ação de cobrança de mensalidades escolares, fundada na impenhorabilidade de imóvel qualificado como bem de família.

A parte

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