Ações possessórias

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AÇÕES POSSESSÓRIAS
ART. 920 à 933 CPC
A posse é diferente de propriedade, a primeira deve ser entendida como o poder de fato sobre a coisa. Todo aquele que não tem título (registro imobiliário) só tem a posse. A propriedade se dá quando a situação é de direito. Pode ocorrer sem o título (usucapião) isto é, a ocorrência do usucapião enseja a aquisição da propriedade, ainda que não haja o registro imobiliário, porém, depende de título.
Ação possessória:
Tem por finalidade defender a posse, não se discutindo a propriedade, podendo o possuidor indireto, inclusive, defender sua posse. Segue rito especial.
Ação Petitória:
Tem por finalidade a defesa da propriedade. Segue procedimento ordinário. Interditos Possessórios:
- Ameaça: interditos proibitórios
- Turbação: Manutenção da posse
- Esbulho: Reintegração
Fungibilidade: presentes os requisitos legais, é permitido que o julgador conceda a tutela independentemente da ação possessória aforada.
- Pedidos: manutenção / reintegração / proibição
- Condenação perdas e danos
- Multa
- Desfazimento da Obra

Natureza Dúplice:
Art. 922 - É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
A ação possessória se distingue das demais por ter caráter dúplice, ou seja, a posição de Réu e Autor podem se alternar afastando a necessidade de reconvenção.
É defeso – Reconhecimento do domínio:
Art. 923 - Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Alterado pela L-006.820-1980).
Posse nova – Procedimento Especial – Liminar
Art. 924 - Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

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