Ações possessórias
Os efeitos da posse podem ser conceituados como as consequências jurídicas advindas da posse, de sua aquisição, manutenção ou perda, de forma que, ao possuidor que mantém a posse ou a tem suprimida, são conferidos efeitos e direitos (VENOSA, 2011, p. 105).
Direito aos frutos:
É sabido que a posse gera o direito aos frutos. Os frutos podem ser definidos como utilidades produzidas periodicamente pela coisa, sob o aspecto subjetivo, de forma que sua substância não se altere ou se perca (FARIAS & ROSENVALD, 2011, p. 119; VENOSA, 2011, p. 108).
O fruto pode ser adquirido pelo possuidor de boa-fé ou pelo possuidor de má-fé. Se adquirido de boa-fé, o possuidor fará jus a todos os frutos, com exceção dos frutos pendentes. Já o possuidor de má-fé não faz jus a nenhum fruto. Além disso será obrigado a indenizar caso colha o fruto. Entretanto, ele terá direito à indenização caso tenha colaborado para a manutenção do fruto FARIAS (2012, p 1).
Aduz Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald (2011, p.119) que são características da coisa a periodicidade a preservação da substância de coisa frutífera, podendo os frutos serem naturais, industriais e civis.
Os frutos naturais provêm diretamente da coisa, os frutos industriais decorrem da produção humana e os frutos civis constituem renda com periodicidade oriundos da concessão de uso e gozo de uma coisa, que seja frutífera, por outra perca (FARIAS, E ROSENVALD, 2011, p. 119).
Responsabilidade Civil do Possuidor:
Incube ao possuidor responder pela perda ou deterioração da coisa (FARIAS, E ROSENVALD, 2011, p. 122). Essa regra encontra amparo legal nos artigos 1217 e 1218 do Código Civil Brasileiro de 2012 (CC,2002), que traz distinção entre as consequências serem provenientes de má-fé (art. 1218 do CC, 2002) ou boa-fé (art. 1217 do CC, 2002).
A rigor, o