AÇÃO PENAL: RATIONE MATERIAE

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AÇÃO PENAL: Ratione Materiae
A natureza do direito material que rege a relação jurídica delimita o que se conhece por competência ratione materiae, ou seja, determinada em razão da natureza do direito material que rege a relação jurídica levada a conhecimento do órgão jurisdicional.
No âmbito constitucional, o critério ratione materiae é adotado para estabelecer a competência dos diversos órgãos em que se divide o Poder Judiciário (servindo de critério, por exemplo, para a distribuição da competência das chamadas Justiças Especiais, que serão abordadas mais adiante).
Especificamente no que diz respeito ao direito processual penal, a competência pode, também, ser determinada por certas características relativas ao direito material incidente sobre os fatos apreciados. Fala-se, assim, na determinação da competência em razão da natureza da infração.

1) JURISDIÇÃO COMUM
Justiça Federal (art. 109, IV, V, V-A, VI, IX e X da CF) Justiça Estadual à Competência residual: a competência da Justiça Estadual também vem prevista na Constituição, mas de forma implícita. Assim, os crimes que não forem da competência da Justiça comum Federal, da Justiça especial Militar, Eleitoral, do Trabalho ou Política, serão processados perante a Justiça comum Estadual.
2) JURISDIÇÃO ESPECIAL
Justiça Eleitoral (art. 118 a 121 da CF);
Justiça Militar (art. 124 da CF);
Justiça do Trabalho (julga HC que envolva matéria da jurisdição do trabalho); conforme art. 114, I, IV, IX da CF, no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho, não está incluída competência para processar e julgar ações penais. O Juiz que exerce a jurisdição não-penal, onde se inclui o Juiz do Trabalho, só poderá decretar prisão de natureza civil (depositário infiel, débito alimentício). Portanto, não pode decretar prisão em flagrante por crime de desobediência, por exemplo. Mas quando houver estado de flagrância, deverá o Juiz dar voz de prisão (que é diferente de decretar) e encaminhar o preso à autoridade

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