Aviso Pr Vio Julgados

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Havendo culpa recíproca, o empregado terá direito ao recebimento da metade do aviso prévio.

Neste sentido, esclarece a súmula 14 do Eg. TST:

Nº 14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Entretanto, em se tratando de demissão por justa causa, não será devido o aviso prévio.

Inclusive a justa causa encontra aplicação dentro do prazo do aviso prévio.

Nº 73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

A contagem do aviso

O critério a ser adotado para contagem do aviso prévio é o estabelecido na Súmula 380 do Egrégio TST, ou seja, faz-se com exclusão do dia de começo e inclusão do dia do término.

Nº 380 AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

O aviso prévio indenizado

O aviso prévio indenizado é aquele que não é trabalhado pelo empregado. É que, neste caso, a lei faculta a possibilidade de o empregador rescindir imediatamente o contrato de trabalho do empregado, mediante o pagamento de indenização do respectivo período do aviso.

É importante ressaltar que atualmente esta modalidade de aviso prévio é a mais utilizada pelos empregadores, pois evita o inerente desgaste da ruptura do contrato de trabalho.

Da mesma forma, se o empregador

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