AULAS DIR CONSTIT II
ORGANIZAÇÕES DOS PODERES
1 – Separação dos Poderes
- Não há Estado sem Poder, como emanação de soberania.
- No Absolutismo (Luis XIV – “L’État c’est moi”) não existiam órgãos independentes para desempenho das funções estatais.
- Uma pessoa física – o soberano – concentrava o exercício do poder. * fonte de lei; * fonte do ato especial de administração; * fonte do ato especial de solução das controvérsias.
- Aristóteles – “Política” – classificou as atividades do poder governamental (deliberante, executória e de fazer justiça) sem, contudo, destacar o elemento de independência entre os poderes.
- John Locke - “Segundo Tratado do Governo Civil” – Poder Federativo (relações exteriores); Poder Legislativo (edição de leis de proteção – PREPONDERANTE) E Poder Executivo (execução da lei no âmbito interno)
- Montesquieu – (1748) L’ESPRIT DE LOIS = Idéia clássica da Tripartição dos poderes estatais:
“Tudo estaria perdido se uma só pessoa ou um só corpo de notáveis, de nobres ou de povo, exercesse estes três poderes: o de fazer as leis, o de executar as decisões públicas e o de punir os delitos ou contendas entre particulares”.
2 – Garantias Constitucionais de Independência entre os Poderes
- A idéia de separação dos poderes está inscrita constitucionalmente no Brasil desde a Carta do Império de 1824.
- Art. 2º CF/1988 determina a divisão dos poderes e os caracteriza como independentes.
- Tal independência é garantida por que:
a) Nenhuma norma infraconstitucional pode subtrair competência que foram entregues pelo constituinte.
b) Para preservar o mecanismo recíproco de controle e perpetuidade do Estado democrático, a CF/88 estabelece diversas prerrogativas, imunidades e garantias a seus agentes políticos, a serem analisadas.
(EXS: Legislativo = inviolabilidade do art. 53 para parlamentares no exercício do mandato, por suas opiniões; Judiciário = vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos dos magistrados do art. 95; e