Aulas de direito administrativo
Inalienabilidade e imprescritibilidade dos bens públicos.
A inalienabilidade dos bens públicos, assegurada, em nosso Direito, desde a Constituição Imperial de 1824 (art. 15, n° 15), é o atributo daquilo que não pode ser transferido, disposto ou alienado: que não passa de um domínio para outro. É a qualidade que impede a transferência (venda, doação, permuta), a terceiros, de bens assim considerados. A inalienabilidade, apesar disso, pode ser levantada, isto é, retirada de certo bem público mediante lei, conforme autoriza o art. 67 do CCB.
Pela imprescritibilidade é protegida a propriedade dos bens públicos, quando terceiros visam adquiri-la através de usucapião. Os bens públicos, qualquer que seja a espécie ou natureza, não podem ser usucapidos, salvo as exceções legais. Aliás, essa vedação está expressamente consignada em dois dispositivos da Constituição Federal. Com efeito, no § 3° do art. 183, e no parágrafo único do art. 191, o constituinte estabeleceu: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. O dispositivo está preordenado para proteger os bens imóveis contra os atos de aquisição pelo instituto da usucapião, sem vedar, como se poderia supor num rápido exame, a aquisição de bens por esse modo pelo Poder Público. Por último, diga-se que a proteção só alcança os bens imóveis. Os móveis, então, poderiam ser usucapidos.
Fases do Processo Administrativo
Acerca das fases, o processo na via administrativa compreende cinco: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento.
A instauração é a primeira das fases. O processo administrativo pode ser iniciado ex officio ou por pedido do interessado. Salvo as exceções em que for admitida a solicitação oral, o pedido deverá ser formulado por escrito e conter a exposição dos fatos e de seus fundamentos e, "quando for o caso, permitindo a ampla defesa dos eventuais acusados, sob pena de o processo ser invalidado".
A instrução, conforme preceitua o art. 29 da Lei