Aula 06 Posse Efeitos da posse e fun o social da posse
13. FUNÇÃO SOCIAL DA
POSSE
12. Efeitos da posse
O direito positivo brasileiro acolheu a tese da pluralidade de efeitos, ainda que não sejam estes consequências advindas exclusivamente da posse, mas da convergência de outros fatores.
No Código Civil: arts. 1210 a 1222.
12.1. Usucapião
Da posse em si não decorre a aquisição da propriedade por usucapião. Quando somada a outros fatores, leva à usucapião. São eles:
Coisa hábil = suscetível de usucapião
Tempo
Posse mansa e pacífica = sem oposição. Comum a todos. Justo título e boa-fé = somente na usucapião ordinária
(art. 1242)
Vide: artigos 1238 a 1243 do CC/2002; artigos 190,
191, p.u., e 234, §4º, da Constituição da República.
12. 2. Presunção de propriedade
Por consistir a posse na visibilidade do domínio, o possuidor tem a seu favor a presunção de ser dono, até que se prove o contrário.
12. 3. Percepção dos frutos
Possuidor de boa fé:
Enquanto a boa-fé durar, tem direito à percepção dos frutos da coisa objeto da posse - CC/02, art. 1.214, caput
Configura-se exceção à regra de que ao proprietário pertencem os frutos de coisa sua
Frutos percebidos ou colhidos – CC/02, art. 1.215
Com a cessação da boa-fé:
◦ Frutos pendentes e colhidos com antecipação: deverão ser restituídos, após abatimento das despesas - CC/02, art. 1214, parágrafo único
12. 3. Percepção dos frutos
Possuidor de má-fé:
CC/02, artigo 1216
Não tem direito aos frutos e, se os tiver percebido, terá de indenizar o proprietário.
Tem direito à indenização pelas despesas de produção dos frutos. 12.4. Direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias
CC/02, art. 1.219
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização do valor das benfeitorias necessárias e úteis, e a faculdade de levantar as benfeitorias voluptuárias
Ao possuidor de má-fé, por sua vez, cabe tão só o ressarcimento das benfeitorias necessárias
12. 5. Direito de retenção
CC/02, art.