ATPS PROC
Processo Penal II
Medidas assecuratórias
Trabalho
elaborado pelos acadêmicos Alex Moreira, Marcel
Itacarambi,
Anderson
Lopes,
Eduardo Fascini, Dario Morais e
Leonardo Vacaro, na disciplina de processo penal II, como parte das atividades que compõe o primeiro bimestre do sétimo semestre do curso de Direito Noturno, sob a supervisão do eminente
Professor
Rodrigo
Roggia.
Rondonópolis
12 de março de 2015
Introdução ao tema
O que são medidas cautelares?
A melhor doutrina entende que são providências de cunho patrimonial adotadas em procedimentos incidentes, que, portanto, devem ser decididos no curso do processo penal.
Nesta senda, leciona o doutrinador Aury Lopes
Jr1., ipsis litteris:
Denominadas no Código de Processo Penal
“Medidas Assecuratórias”, encontramos um conjunto de medidas cautelares reais, na medida em que buscam a tutela do processo
(assegurando a prova) e, ainda, desempenham uma importante função de tutela do interesse econômico da vítima, resguardando bens para uma futura ação ex delicti, e também do estado, no que se refere à garantia do pagamento da pena pecuniária e custas processuais. É evidente, portanto, o seu caráter cautelar.
No mesmo sentido leciona Guilherme de Souza
Nucci2,
in verbis:
“São providências tomadas, no processo criminal, para garantir a futura indenização ou reparação à vítima da infração penal, o pagamento das despesas processuais ou das penas pecuniárias ao Estado ou mesmo para evitar que o acusado obtenha lucro com a prática do criminosa”.
Na mesma linha de raciocínio é o magistério do professor Renato Marcão3, in litteris:
“Visam impor restrições à fruição do produto do crime ou qualquer proveito ou vantagem que dele decorra; assegurar a recomposição do patrimônio lesado, com justa indenização ou reparação do dano causado à vítima, bem como o pagamento de eventuais penas pecuniárias e despesas processuais”.
Direito Processual Penal, 12ª edição, ano 2015, Ed. Saraiva, pág. 707.
Manual de Processo Penal