ATPS DIREITO PENAL II ETAPA 3 E 4 FINAL Antonio
Etapa 03
MEDIDAS DE SEGURANÇA
CONCEITO
A medida de segurança é o tratamento aplicado àqueles indivíduos inimputáveis (aqueles que por anomalia psíquica, retardo mental não pode responder por si judicialmente, são também considerados inimputáveis nos termos da Lei Oe menores de 18 anos), que cometeu um delito penal.
MEDIDA DE SEGURANÇA – FINALIDADE E PRESSUPOSTOS
1) Prática de fato previsto como crime: a Lei das Contravencoes Penais não dispõe acerca das medidas de segurança; então, pelo artigo 12 do Código Penal, aplica-se a regra geral subsidiariamente. Logo, contravenção penal admite medida de segurança. 2) Periculosidade do agente: pressuposto a ser verificado na personalidade de certos indivíduos, militando ser possuidor de clara inclinação para o crime. O grau de periculosidade varia em inimputabilidade (art. 26, caput ) e imputabilidade com responsabilidade penal diminuída (art. 26, parágrafo único). Assim, são requisitos para aplicação de medida de segurança, que o agente seja inimputável ou semi-imputável, e que tenha praticado fato típico e antijurídico, apresentando comprovada periculosidade.
MEDIDA DE SEGURANÇA – ESPÉCIES
Existem duas espécies de medida de segurança, que são:
1. Internação em hospital de custódia - natureza detentiva
2. Tratamento ambulatorial - natureza restritiva Conforme pode verificar no artigo 96 do cp
Art. 96. As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;.................................................................................................... II - sujeição a tratamento ambulatorial. Parágrafo único - Extinta a