ATPS Direito Constitucional

1701 palavras 7 páginas
FACULDADE ANHANGUERA DE CAMPINAS
UNIDADE 1

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL

MARCELO ZANETTI HERMENEGILDO BINDEZ - RA: 6255229662

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA (ATPS)
Etapa 3: Poder Constituinte

Professora: PATRICIA MARA GERONUTTI

CAMPINAS
2014
Poder Constituinte

“O poder constituinte é o poder de elaborar ou reformar uma Constituição.” (Ari Queiroz).
O Conceito e a Finalidade do Poder Constituinte segundo Moraes, são os abaixo descritos:
O Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. A doutrina aponta a contemporaneidade da ideia de Poder Constituinte com a do surgimento de Constituições escritas, visando à limitação de poder estatal e à preservação dos direitos e garantias fundamentais. (MORAES, 2012, p. 24)

Sendo o povo, o titular do Poder Constituinte, estamos diante da questão: De que maneira a titularidade do poder constituinte é exercida pelo povo?
Para responder à questão nos valemos inicialmente do texto constitucional em seu Art. 1º parágrafo único, “in verbis”:
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
Temos então duas situações distintas:
1. A titularidade do Poder sendo exercida indiretamente através de representantes; e
2. A titularidade do Poder sendo exercida diretamente pelo povo.

Analisando ainda o Artigo 14 da Constituição Federal encontramos a descrição de como a soberania popular será exercida diretamente:
“A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.”
Temos então três formas de exercício da soberania popular mas que não se confundem com o Poder Constituinte, que são:
Plebiscito é a convocação dos eleitores do país a aprovar ou rejeitar questões

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