atps direito civil

1172 palavras 5 páginas
HERMENÊUTICA JURIDICA
ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO

INTRODUÇÃO A partir da codificação do CORPUS JURIS CIVILIS, realizado por Justiniano o Direito passou a ser cada vez mais sistematizado e dogmático. Com isso logo surgiram movimentos contra esse dogmatismo, pois como o Direito é uma ciência humana, não deveria se ater aos dogmas e as leis como única forma de aplicar a justiça. Deveria acompanhar as mutações sociais e se adaptar ao contexto histórico. Com esses movimentos surgiram vários pensamentos divergentes, proporcionando a formação de varias doutrinas a respeito da interpretação das normas jurídicas. Observe a seguir que há um fundo de verdade em cada escola do Direito.
ESCOLA EXEGÉTICA Também chamada de escola Legalista, Racionalista, Dogmática, Sistema Francês ou ainda, Método Jurídico Tradicional, teve inicio na França e afirmava ser o uso da letra da lei, ainda que defeituosa, a única forma de aplicação do Direito. Segundo os legalistas, a lei é um conjunto de normas emanadas e positivadas pelo legislador, abrangendo todas as situações possíveis de conflito. Teoricamente facilitaria a investigação da vontade do legislador, por que o magistrado teria apenas a função de aplicar a lei aos casos concretos. Todo o contexto social contemporâneo deveria ignorado, inclusive conceitos pessoais e valorativos do juiz, a não ser nos casos permitidos pela lei. “Queria-se a lei sem qualquer influência dos sentimentos sociais” (Raimundo Bezerra Falcão). Esses dogmas tornaram-se ultrapassados com os avanços do Capitalismo Industrial e suas profundas mutações sociais e o aparecimento de situações novas não prevista nos Códigos.
ESCOLA DOS PANDECTAS Formadas por juristas que se dedicavam a pesquisa dos Pandectas (nome grego) ou Digesto de Justiniano (Corpus Juris Civilis), para eles o Direito é um conjunto de regras e formalidades a serem seguidas pelo interprete. Tinha como modelo o Sistema do Direito Romano. Corresponde, ate

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