ATPS DE DIREITO CIVIL

7840 palavras 32 páginas
1 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS.
Conceito:
“Conjunto de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem”. (Clóvis Beviláqua)
“Conjunto de normas que disciplina as relações entre os homens e as coisas, traçando normas que regulamentam a aquisição, exercício, conservação e perda do poder dos homens sobre esses bens.” Desse conceito, percebe-se que o direito das coisas estabelece normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica.
2 - DIFERENÇA ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS.

Quando falamos de direito obrigacional, tratamos acerca dos direitos pessoais; pois a relação jurídica é entre duas ou mais pessoas. Já os direitos reais recaem diretamente sobre a coisa. Os direitos reais são dados pela lei. Os direitos pessoais são infinitos, não é possível determinar o número máximo de obrigações possíveis. O direito real recai geralmente sobre um objeto corpóreo. Já o direito pessoal foca nas relações humanas, no devedor. Logo o primeiro é um direito absoluto oponível contra todos (erga omnes); mas o segundo é relativo, a prestação só pode ser exigida ao devedor. No direito real o poder é exercido sobre o objeto de forma imediata e direta. Mas o direito pessoal advém de uma cooperação: de um sujeito ativo, outro passivo e a prestação. O direito real concede a fruição de bens. O direito pessoal concede o direito a uma prestação de uma pessoa. O direito real tem caráter permanente. O direito pessoal tem caráter temporário (ao fim da prestação se extingue a obrigação). O direito real possui o direito de sequela: o titular pode exigir o exercício do seu poder a quem estiver com a coisa. No direito pessoal isso não é admitido, além disso o credor - se recorrer à execução

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