ATPS CIVIL 7 SEMESTRE

4635 palavras 19 páginas
Usufruto

Pode ser considerado no Direito Civil como um direito real, e pode recair sobre coisa alheia, de caráter temporário, inalienável e impenhorável, o possuidor não precisa necessariamente ser proprietário do imóvel, mas pode usar e fruir como se fosse, porém, tem o dever de zelar sua integridade e conservação.
O usufruto pode recair em mais de um bem imóvel ou móvel, em um patrimônio inteiro ou em parte dele, conforme descreve o Artigo. 1390 do CC:
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

É considerado temporário, pois deriva da função “intuito personae”, ou seja, tendo sua finalidade de beneficiar pessoas determinadas conforme reza o Artigo 1410 do CC:
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (Artigos: 1.390 e 1.399)

Desta forma, fica claro que o usufruto é passível de sucessão, porém, se usufrutuário venha a falecer e os herdeiros resistirem na restituição da coisa, o nu-proprietário poderá ajuizar ação de reintegração de posse, em função do esbulho pela precariedade.
Vale salientar que o usufruto pode ser constituído por

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