ATPS Civil 1

795 palavras 4 páginas
Conforme Maria Helena Diniz, poder familiar pode ser definido como um conjunto de direitos e obrigações, quanto à esposa e bens do filho menor não emancipado, exercendo, igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho. Ambos têm, em igualdade de condições, poder decisório sobre a pessoa e bens de filhos menor não emancipado. Se, porventura houver divergência entre eles, qualquer dele poderá recorrer ao juiz a solução necessária, resguardando o interesse da prole conforme o art. 1.690 parágrafo único do CC.
O Poder Familiar constitui em vários fatores:
1. É um munus público, uma espécie de função correspondente a um cargo privado, sendo um direito função e um poder chave que está em um aposição intermediária entre o poder e o direito subjetivo;
2. É irrenunciável, pais não podem abrir mão dele;
3. É inaliável, não pode ser transferido pelos pais a outrem, a titulo gratuito ou oneroso, a exceção a essa regra é a delegação do poder familiar desejada pelos pais ou responsáveis para prevenir a ocorrência de situação irregular do menor;
4. É imprescritível, não decaem os genitores pelo simples fato de deixarem de exercê-lo, somente nos casos previstos em lei.
5. É incompatível com a tutela, não se pode nomear tutor a menor, na qual o pai ou mãe não for suspenso ou destituído do poder família.
6. Relação de autoridade, consiste um vínculo de subordinação entre pais e filhos, os genitores têm poder de mando e a prole, o dever de obediência.
A hipótese padrão do poder familiar é na qual pai e mãe estão vivos e unidos pelo enlace matrimonial ou pela união estável, sendo eles plenamente capazes, mas necessariamente não está vinculado a este padrão pois havendo divergência entre eles, qualquer deles tem direito tem recorrer ao juiz para a solução do problema. Há também as situações anormais que tem regras e normas a serem seguidas.
O poder familiar

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