Ato infracional

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O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê seis medidas sócio-educativas

Advertência - Consiste na admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada (art. 115 do ECA). Seu propósito é alertar o adolescente e seus genitores ou responsáveis para os riscos do envolvimento no ato infracional. Para sua aplicação, basta prova de materialidade e indícios de autoria.

Obrigação de reparar o dano - Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade judiciária poderá aplicar a medida prevista no art. 116 do ECA, determinando que o adolescente restitua a coisa, promovendo o ressarcimento do dano, ou outra forma compense o prejuízo da vítima.

Prestação de serviços à comunidade – Medida sócio-educativa prevista no art. 112, III e 117 do ECA, consiste na prestação de serviços comunitários, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como programas comunitários ou governamentais.

Liberdade assistida – Entre as diversas fórmulas e soluções apresentadas pelo Estatuto, para o enfrentamento da delinqüência juvenil, a medida sócio-educativa da Liberdade assistida se apresenta com grande relevância, em virtude da possibilidade do adolescente cumpri-la junto à família, porém com o controle sistemático do Juizado da Infância e da Juventude.

Inserção em regime de semiliberdade - Por semiliberdade, como regime e política de atendimento, entende-se como medida sócio-educativa destinada a adolescentes infratores que trabalham e estudam durante o dia e à noite recolhem-se a uma entidade especializada. Existem dois tipos de semiliberdade: o primeiro é aquele determinado desde o início pela autoridade judiciária, através do devido processo legal; o segundo caracteriza-se pela progressão de regime (o adolescente internado é beneficiado com a mudança de regime, do internato para a semiliberdade).

E a medida sócio-educativa de internação que é a mais severa de

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