Aspectos jurídicos

747 palavras 3 páginas
QUESTÃO 1
No caso de Melquíades e Escolástica, temos que observar o disposto no art. 133 do CTN:
“Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.”
De acordo com as informações fornecidas e tendo em vista o disposto no diploma legal, vemos que Melquíades e Escolástica não terão responsabilidade pelos tributos em atraso e respectivos encargos, já que não prosseguiram na exploração da atividade nem reiniciaram a mesma no prazo de seis meses.
Por sua vez, caso reste demonstrado que Ubaldo agiu com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos nos termos do art. 135 do CTN, ele será pessoalmente responsabilizado pelos débitos.

QUESTÃO 2
Melquíades e Escolástica poderão cobrar os tributos e prejuízos em atraso de Jurandir apenas se restar demonstrado que o mesmo agiu com culpa ou dolo no desempenho de suas funções. Se Jurandir não estava agindo com excesso de poderes ele não poderá ser responsabilizado por simples incompetência.A responsabilização pessoal do administrador pelos tributos está prevista no inciso III do art. 135 do CTN, enquanto que a responsabilidade civil está prevista na Lei das S.A., no art. 158.
Ou seja, caso os sócios consigam demonstrar que Jurandir sabia ou deveria saber dos tributos em atraso ou que a empresa de contabilidade não estava executando os serviços de forma adequada, ele poderá

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