Aspectos Gerais dos Crimes Militares

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Aspectos Gerais dos Crimes Militares

A distinção preponderante entre o crime comum e o crime militar está no bem jurídico a ser tutelado. No crime militar tutela-se precipuamente a administração militar e os princípios basilares da hierarquia e disciplina.
O Brasil adota para definir como crime militar o aspecto formal, ou seja, o legislador enumera, taxativamente, por meio de lei, as condutas tidas como crime militar. Sendo assim, em regra, os crimes militares são condutas descritas no Código Penal Militar – CPM, Dec.- lei nº 1001 de 21 de outubro de 1969, o qual, também, em seu art. 9º estabelece outros critérios como em razão da pessoa, em razão do local.
O critério geral estabelecido pelo Código Penal Militar é o ratione legis, ou seja, em razão da lei, assim é crime militar a conduta estabelecida no Código Penal Militar. O critério ratione persone se dá quando exige que o sujeito ativo ou passivo esteja na condição especial de militar ou assemelhado como acontece, por exemplo, no inciso II, alíneas a, b, c, d, e inciso III, alíneas b e c do art. 9º.
O critério do local leva em consideração o local onde a conduta criminosa foi praticada, qual seja “sob administração militar”, conforme inciso II, alíneas b, c, d e inciso III alíneas b e c.
Há, também, o critério de tempo, pois o Código Penal Militar prevê duas modalidades de crimes militares, descrevendo condutas e culminando penas para os crimes militares praticados em tempo paz e para os crimes militares praticados em tempo de guerra. Assim, para considerarmos como crime militar, além de a conduta estar tipificada no CPM obedecendo às normas do artigo 9º, deve-se considerar se o país está ou não em estado de guerra.
Assim, exige-se que a conduta seja típica, antijurídica e esteja enquadrada no artigo 9º ou 10º do Código Penal Militar, os quais trazem os critérios e condições que caracterizam o crime militar.
Podemos também falar em crime propriamente militar que são aqueles tipificados numa

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