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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Princípio da legalidade está disposto no art. 1º do Código Penal, e no Art. 5º XXXIX da Constituição Federal, onde disciplina que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
A doutrina subdivide o princípio da legalidade em dois:
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, resalvada a exceção prevista no art.2º do Código Penal, as regras de direito penal não retroagem, segundo o qual uma pessoa só pode ser punida se, à época do fato por ela praticado, já estava em vigor a lei que descrevia o delito.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, as condutas criminosas só podem ser descritas por meio de lei em sentido formal.
1. Número: 70049405178
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
Seção: CRIME
Tipo de Processo: Agravo
Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Decisão: Acórdão
Relator: Nereu José Giacomolli
Comarca de Origem: Comarca de Palmeira das Missões
Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PORTAR TELEFONE CELULAR NO INTERIOR DO PRESÍDIO. DATA-BASE. REMIÇÃO. 1. Falta Grave: A manutenção de aparelho celular no interior do presídio constitui falta grave. Não pertine a justificativa do apenado de ter encontrado o aparelho no pátio, pois ele estava com o objeto na sua posse. 2. Data-base. As garantias advindas do princípio da legalidade interferem na descrição típica (garantia criminal), na delimitação da sanção (garantia penal) e em seu cumprimento (garantia de execução). Portanto, o princípio da legalidade aplica-se também no âmbito da execução penal. Nessa perspectiva, não pode ser alterada a data-base e nem é legal a exigência de cumprimento de novo período de pena às hipóteses não previstas em lei. 3. Conforme art. 75, § 2º, do CP e art. 111, parágrafo único, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), a condenação criminal por fato cometido após o início da execução da pena enseja a alteração da data-base para análise dos direitos do apenado. 4. Na progressão