As Escolas e os Períodos Penais
A compreensão desta fase evolutiva do direito penal deve ser estudada tendo em conta a evolução do pensamento racional proporcionada pelo Iluminismo. O homem se reencontra como objeto do seu estudo, passando assim a orientar seu raciocínio para as questões políticas e sociais que o aflige, alterando o quadro estático até então vigente.
O período compreendido entre os séculos XVII e XVIII é um ponto de conflito entre os ideais da burguesia liberal emergente e o Estado absolutista em declínio. A nobreza enfraquecida pelo fortalecimento dos ideais burgueses tentava reafirmar sua posição dominante, no entanto era combatida firmemente pela classe burguesa, que via na derrocada dos nobres o seu momento de assumir o poder. A igreja católica, ainda empenhada em combater o protestantismo buscava firmar-se na nobreza, tentando manter o status quo que permitira construir a sua rede de influência, que a tornara um poder supra-estatal. As leis que estavam em vigor naquele período inspiravam-se em ideias e procedimentos de excessiva crueldade, prodigalizando os castigos corporais e a pena capital. As pessoas eram julgadas, via de regra, pela sua condição social, e não pelo crime que tinha praticado. Essa situação desproporcional não podia esperar mais. Daí, a partir da segunda metade do século XVIII, surge filósofos, moralistas e jurista que dedicam suas obras a censurar abertamente a legislação penal vigente. Passam a defender as liberdades do individuo e enaltecem os princípios da dignidade humana. É neste ambiente de ideais antagônicos que desenvolve o pensamento Iluminista e surgem as correntes iluministas e humanitárias, das quais Voltaire, Montesquieu e Rousseau foram seus percursores.
1.1 Voltaire, Montesquieu e Rousseau.
Rousseau em sua obra “Do contrato social” defende que os homens através de um pacto se organizam numa comunidade política, e que essa comunidade deve ser, portanto, a expressão da vontade geral. O povo é soberano e é a sua