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EVASÃO E ELISÃO FISCAL

Conceitua-se como evasão fiscal toda e qualquer ação ou omissão com a finalidade de evitar, reduzir ou retardar o cumprimento da obrigação tributária após o fato gerador.
A evasão fiscal pode ser omissiva e comissiva, sendo que a primeira pode ser intencional ou não, e a segunda é sempre intencional.
A evasão comissiva ilícita é intencional quando ela tende a eliminar, reduzir ou retardar o pagamento do tributo efetivamente devido, havendo sempre essa intenção pela ação do agente, usando artifícios ilícitos para evitar a ocorrência do fato gerador. Existe também a evasão comissiva por simulação é o disfarce, a imitação. Pode ser absoluta (fingir-se que não existe) ou relativa (ocultando a real vontade das partes).
Ocorre a evasão omissiva por inação não intencional quando há desconhecimento fiscal por parte do contribuinte, onde muitas vezes há contradições ou obscuridades das leis e o contribuinte deixa de recolher alguns impostos. Já a evasão omissiva por inação intencional, o contribuinte tem a intenção de atrasar ou não pagar o tributo, omitindo dados, informações e procedimentos que causam essa sonegação.
A evasão omissiva imprópria (intencional ou não) ocorre quando a tributação é excessiva e o contribuinte se priva de adquirir certas mercadorias que possuam tributos altos, como por exemplo, não importar produtos estrangeiros para não pagar direitos aduaneiros.
A evasão comissiva ilícita conluio fiscal é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas com o objetivo da sonegação ou da fraude. São ações voltadas a alterar a realidade com o propósito de não pagar ou retardar o pagamento do tributo através de falsificação de documentos, notas fiscais, valores, etc.
Já a elisão fiscal configura-se num planejamento que utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária num determinado orçamento. Respeitando o ordenamento jurídico, o administrador faz escolhas prévias (antes dos eventos que sofrerão agravo fiscal) que permitem

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