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Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. O lugar de abertura da sucessão é o último domicílio (art. 70 CC) do autor da herança, porque se presume que aí esteja a sede principal dos negócios do falecido, embora o passamento se tenha dado em local diverso ou seus bens estejam situados em outro lugar. A abertura da sucessão no último domicílio do de cujos determina a competência do foro para os processos atinentes à herança. No mias, o art. 96, p.u, CPC complementa o disposto no art. 1785 CC. Assim, será competente: da situação dos bens se o autor da herança não possuir domicilio certo; do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não possuía domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Art. 96 CPC O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Legitimação ou capacidade para suceder:
A legitimação para suceder é a aptidão especifica da pessoa para receber os bens deixados pelo de cujos. Não se confunde, no mais, com a capacidade para ter direito à sucessão. Trata-se da capacidade de agir relativamente aos direitos sucessórios, ou seja, da aptidão para suceder ou para aceitar ou exercer direitos do sucessor, logo não teria tal legitimação para suceder, por exemplo, o deserdado ou o indigno. A