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CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O ato ilícito é fonte de obrigação, pois gera o dever de reparar o prejuízo. Tal norma disciplina a responsabilidade subjetiva, denominada extracontratual e nasce com a conduta que contraria o direito, ou seja, violação do dever genérico de conduta.

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Paragrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

O patrimônio do menor responde pelos danos causados por ele caso os responsáveis por ele não tenham obrigação de indenizar tais danos, essa indenização não pode privar o incapaz do mínimo necessário (esse mínimo é subjetivo), mas deve ser mantido a razoabilidade, a manutençao do status anterior, condição social e ate diversão deve ser mantido, preservando o seu padrão de vida.

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Este artigo assegura ao prejudicado o direito à indenização mesmo que o ato praticado seja havido como lícito, porque praticado em estado de necessidade, que é uma das excludentes da responsabilidade, conforme o art. 188, II, deste Código Verifica-se no estado de necessidade um conflito de interesses, em que uma pessoa, para evitar lesão a direito seu, atinge direito alheio.
Embora haja certa semelhança com a legítima defesa, dela o estado de

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