artigos 289 a 311
Objeto juridico tutelado: bem, tutela-se no artigo 289 a fé pública, dizendo respeito especificamente a moeda. Esse crime atenta contra o interesse individual (confiança na autenticidade da moeda) e também contra o Estado, pois é só do Estado o direito de cunhagem e emissão de moeda. E de fato, todos os cidadãos devem ter fé em sua moeda pela confiança no governo que a emite, assim, a fé pública inclusive a depositada em moeda é um interesse de natureza supra-individual que se reflete de forma difusa na coletividade, o que nao se confunde com o interesse simplesmente individual.
Sujeito Ativo e Passivo: sujeito ativo, tanto na modalidade do caput quanto nas dos paragrafos 1, 2, e 4 do crime é qualquer pessoa que pratique a conduta tipica. Nao exige-se assim, qualidade especial do agente, tratando-se de crime comum. Já no paragrafo 3°, os sujeitos ativos devem ser funcionários públicos (toda e qualquer pessoa que exerça função pública) ou o diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão, assim sendo, nesse paragrafo, é um delito próprio que pode ser cometido apenas por quem tenha essas qualidades. Importante dizer que o fato tem que ser realizado em razão do ofício. O sujeito passivo é a coletividade e o sujeito passivo subjetivo é quem sofre alguma lesão decorrente da falsificação além do próprio Estado. Com excessão dos paragrafos 3° e 4° onde o único sujeito passivo é o Estado.
Tipicidade Objetiva e Subjetiva – caput – (falsificaçao de moeda): a conduta disposta no caput desse artigo é a de falsificar moeda metálica ou papel moeda de curso legal no Brasil ou em outro país .No tipo objetivo temos o nucleo do tipo que é falsificar moeda, imitar, fazer passar por autentica uma moeda que não é. Ou seja, consubstancia a imitação enganosa da verdade. Pode se dar a falsificação de duas formas distintas: onde o sujeito fabríca, assim o agente cria, forma, imprime a moeda metalica ou papel, ou seja, o agente elabora uma falsa moeda ou nota; e