Artigo 61, código penal

1687 palavras 7 páginas
UNIFEBE – Centro Universitário de Brusque
Disciplina – Direito Penal II
Professor – Dr.Leonardo de Bem
Aluna – Dilara Domingos Imianosky Art. 61 - Circunstâncias Agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
- A agravante de reincidência, prevista neste artigo do CP, inciso I, é contestada por alguns doutrinadores que veem na hipótese um bis in idem, ou seja, um agravamento na pena de um crime pela ocorrência de um crime anterior já reprimido por uma sanção penal. Entretanto, a exacerbação da pena justifica-se plenamente para aquele que, punido, anteriormente, voltou a delinquir, demonstrando com sua conduta criminosa que a sanção normalmente aplicada se mostrou insuficiente para intimidá-la, recuperá-lo. Há, inclusive, um índice maior de censurabilidades na conduta do agente que reincide.
De acordo com a doutrina duas são as espécies de reincidência: a real, que ocorre apenas quando o agente cumpriu pena correspondente ao crime anterior, e a ficta, que existe com a simples condenação anterior. Foi esta adotada por nossa legislação. Segundo o art. 63, CP, para que ocorra a reincidência, com a consequente agravação da pena a ser imposta ao autor de determinado crime, é necessário que já tenha transitado em julgado uma sentença condenatória contra ele proferida no país ou estrangeiro, por outro crime (crime antecedente). É possível, pois, que o agente já tenha sido condenado anteriormente por outro ilícito penal e que não se reconheça na aplicação da pena do delito posterior a reincidência: basta que a condenação anterior tenha sido imposta em sentença que transitou em julgado após o cometimento do segundo crime.
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou

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