art 132 cc

1018 palavras 5 páginas
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Comentários:
O artigo é claro, os prazos excluem o dia do começo e incluem o vencimento. A saber:
“Termo” é o que indica o prazo que se inicia o negócio jurídico;
Se o vencimento cair em feriado ou domingo será prorrogado até o dia subsequente;
Se o vencimento cair em um sábado e o local onde deve ser efetuado o pagamento não abrir nesse dia, o vencimento será prorrogado para o dia subsequente, caso contrário, sábado não é considerado feriado, portando, pagamentos devem ser realizados nesse dia;
Mesmo que o mês não tenha 30 (trinta) dias, o “meado” deste mês será considerado no dia 15 (quinze), como acontece com o mês de fevereiro, que possui menos dias, ou os meses que possuem 31 (trinta e um) dias;
Os contratos anuais expiram no dia de igual número do início, ou no imediato caso falte correspondência.
Exemplo:
O artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe que “não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30 dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa”.
Conforme se vê, não há na redação deste artigo indicação de como se conta o prazo do aviso prévio, se há ou não inclusão do dia da entrega da notificação de dispensa.
Havendo omissão na legislação trabalhista, aplica-se a lei comum, no caso o Código Civil de 2002, conforme artigo 8º, parágrafo único, da CLT: “O direito comum

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