PRINCÍPIO DO PROCESSO
Responsável
Direta
Contribuinte
Sujeição
Passiva
É obrigatória a sua veiculação em lei.
Só pode ser atribuída a terceiro vinculado ao fato gerador Deve ser expressa
Não pode conflitar com disposições do CTN
A responsabilidade Tributária pode se manifestar de duas formas:
a) Por substituição , em que a lei desde logo põe o terceiro no lugar da pessoa que naturalmente seria tida por contribuinte, ou seja, a obrigação tributária já nasce com seu pólo passivo ocupado por um substituto legal;
b) Por transferência, em que a obrigação de um devedor( contribuinte ou responsável) é deslocada para outra pessoa em razão de algum evento.
Para Frente
Por Substituição
Para Trás
Solidariedade
Causa Mortis
Sucessão
Responsabilidade
Tributária
Adquirente
Por transferência
Da empresa
Solidária
De terceiros
Subsidiária
Exclusiva
Solidária: quando mantém o devedor originário e o responsável num mesmo patamar de exigibilidade do quantum debeatur perante o fisco, que pode, assim, eleger, a seu juízo, de quem cobrara a dívida.
Subsidiária : também denominada supletiva , quando competir ao credor seguir uma ordem na exigência da dívida, cobrando-a primeiro e integralmente do devedor originário, isto é, do contribuinte, para, somente se os bens deste forem insuficientes para solver o montante da dívida, transferir a obrigação para o responsável. Exclusiva: quando a cobrança recai somente sobre o responsável, afastando o devedor originária da relação jurídico-tributária, eximindo-o assim de qualquer obrigação perante o fisco.
A lei impõe ao substituto a responsabilidade pelo recolhimento de obrigações oriundas de fatos geradores futuros, cujos acontecimento, presume-se, acontecerão no decorrer da cadeia de circulação.
== > CF Art. 150, § 7º
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou