ART 130 A 136 CODIGO PENAL

2470 palavras 10 páginas
Art. 130 do CP.

Crimes de Perigo:

Crime de periclitação na vida e na saúde - Perigo de contágio venério.
Art.130 : Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.

Neste delito o bem jurídico tutelado é a saúde da pessoa e a incolumidade física. A vida, ao contrário do que pensam alguns autores, não está entre os bens tutelados pelo tipo penal em estudo, já que, não há sequer previsão para punição em caso de morte da vítima neste delito. Sobrevindo este resultado, poderemos ter a lesão corporal seguida de morte, o homicídio doloso ou o homicídio culposo, tudo a depender do elemento subjetivo do agente.

Sujeitos passivo e ativo:

O sujeito passivo e ativo podem ser qualquer pessoa, pois não se exige nenhuma qualidade especial dos mesmos.

Consumação e tentativa:

O crime de perigo de contágio venéreo consuma-se com a prática de atos de libidinagem (conjunção carnal ou não), capazes de transmitir moléstia venérea, independentemente do efetivo contágio que poderá ou não ocorrer. A efetiva contaminação será mero exaurimento da conduta, sendo, por isso, crime formal.

A despeito desta classificação de crime formal, Bitencourt e Damásio entendem possível a tentativa, pois frequentemente apresenta um iter criminis, que pode ser objeto de fracionamento.
Haverá a tentativa quando, por exemplo, o agente pretende manter relação sexual com a pessoa e não consegue por razões alheias à sua vontade.

Elemento subjetivo:

A doutrina identifica há três modalidades: O dolo eventual: o agente sabe estar contaminado; A culpa stricu sensu, quando o agente não tem certeza, mas deveria saber da contaminação; E o dolo direto de dano, ele conhece a contaminação e efetivamente quer transmitir a doença. Em qualquer dessas espécies, fica claro que a ignorância da moléstia exclui o dolo.

Perigo de Contágio de Moléstia Grave:

Art. 131 -

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