arbitramento danos morais

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Atualmente, as mais altas Cortes do país estão entendendo que o procedimento mais correto é que cada caso deve ser analisado cuidadosamente, levando-se em conta todos os seus elementos e circunstâncias para se chegar a uma indenização digna e justa para a vítima. Nesse sentido ficou consignado o acórdão do REsp. nº 259816/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Quarta Turma. Publicado D.J. dia 27/11/2000, p. 171: "III - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, recomendando-se que, na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." Feita essa abordagem inicial, podemos fazer algumas considerações sobre o objeto específico do presente artigo, que diz respeito ao requerimento do arbitramento do valor do dano moral na inicial de uma Ação de Indenização. Acontece com freqüência em casos concretos que o autor não tenha visualizado ainda uma quantia exata para reparação do dano moral sofrido até o momento de ajuizar a ação. O advogado e o seu cliente, então, podem se deparar com um impasse sobre como formular o pedido de indenização. Entendemos que esse impasse pode ser dirimido com a formulação de um pedido "genérico" de arbitramento do valor do dano moral na inicial, no sentido de que o Julgador defina o valor da reparação em sentença. Tal posicionamento encontra resistência por parte de alguns Magistrados que defendem um valor exato a ser fixado na inicial. Sustentam que dessa forma seria propiciada a ampla defesa ao réu e haveria um de limite para ser usado de base no momento da sentença. Com esse posicionamento chegam ao extremo de determinar

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