Apátridas

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APÁTRIDAS – BRASILEIROS SEM PÁTRIA ENTRE 1994 E 2007

Em nosso ordenamento jurídico temos a Nacionalidade como um vínculo politico e jurídico, fazendo com que o individuo faça parte do território de um Estado.
A respeito da nacionalidade temos nas formas: originaria e secundária. A Nacionalidade originária trata-se da decorrente do nascimento, através de critério territoriais, sanguíneos ou mistos, onde se adquiri a nacionalidade.
A nacionalidade secundária trata-se da obtida através de naturalização, onde a pessoa manifesta vontade e preenche requisitos para ter determinada nacionalidade.
No direito temos a nacionalidade originária nas formas: jus solis (territorial) e jus sanguinis (sanguíneo). Assim, no critério jus solis, é considerado um nacional todo aquele nascido no território do Estado, independente da nacionalidade dos seus pais. E no critério jus sanguinis, será considerado um nacional todo o descendente de nacionais, independentemente do local de nascimento.

A Constituição Federa de 1988, traz em seu artigo 12, o conceito de brasileiros natos e naturalizados. Considerando brasileiro nato, o individuo que nascido no Brasil ainda que de pais estrangeiros (desde que não estejam a serviço de seu país), os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiro (quando estes estiverem a serviço do Brasil) e os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiro, desde que sejam registrados em repartição competente.
Ao se falar dos nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileiro (que não estejam a serviço do Brasil) a Constituição Federal, em sua promulgação, em 1988, considerou brasileiros natos:

“os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.”
Assim os filhos de brasileiros, nascido no estrangeiro que não pudessem ter seu registro

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