Apropriacao

1854 palavras 8 páginas
Material didático

2.5. Da Apropriação Indébita (Art. 168 a 170)

2.5.1-Apropriação indébita: Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumento de pena: § 1º. A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I – em depósito necessário;
II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III – em razão de ofício, emprego ou profissão. (Sem mais § ).
Cabe a suspensão condicional do processo só no caput. Neste tipo inexiste subtração ou fraude porque o agente já tem anterior posse mansa e pacífica da coisa alheia espontaneamente entregue pelo ofendido, todavia, depois de estar na posse ou detenção do bem móvel, inverte seu ânimo em relação ao objeto, em vez de posseiro ou detentor para dono (animus rem sibi habendi).
Tipo objetivo: Apropriar-se significa tomar para si, fazer sua. Deve preexistir a posse ou detenção justas, consistindo em ter sido a coisa entregue ao agente pelo ofendido sem fraude nem violência, deixando a relação sem vigilância, caso contrário tipifica o furto.
Sujeito ativo: Quem tem a posse ou a detenção lícita da coisa.
Sujeito passivo: O dono, o possuidor ou usufrutuário (D. Real).
Tipo Subjetivo: o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de tomar para si a coisa ou não restituir. Não há forma culposa. Consuma-se, na prática, no momento que o agente exterioriza atitudes de dono, dispondo ou negando-se a devolvê-la. Admite-se a tentativa na venda pelo posseiro que não chega a termo.
Reparação de dano: A jurisprudência é dividida, se até antes da denúncia, existindo devolução ou acordo, não haveria. Mesmo após a reforma de 1984 com o artigo 16 (arrependimento eficaz).
Confronto: Se for previdenciária será de acordo com o artigo 168-A, a seguir. Tratando-se de funcionário público art. 312-CP. Agente responsável por instituição do Sistema Financeiro Nacional – Lei

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