Apostila 6 Semestre DC VI DIREITOS DAS COISAS
EFEITOS DA POSSE
Há divergência doutrinária! Alguns defendem que existe apenas um efeito a possibilidade de invocar os interditos possessórios!
Para outros, os efeitos se desdobram da seguinte forma:
- Em relação a defesa da posse pelas ações possessórias;
- Em relação aos frutos;
- Em relação a perda ou deteriorização da coisa possuída
- Em relação as benfeitorias e direito de retenção
- Em relação a usucapião
- Em relação ao ônus da prova compete ao adversário do possuidor e em relação ao uso e gozo enquanto durar.
Em relação às ações possessórias
Os meios de defesa da posse são as ações possessórias (manutenção e reintegração da posse), interditos possessórios e a autodefesa.
“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art. 1.210, CC)
Em relação aos frutos (art. 1.214, CC)
A lei mantém em relação ao possuidor de boa-fé uma proteção, já em relação ao de má-fé deve restabelecer o equilíbrio violado por aquela posse ilegítima, devendo devolver não só os frutos colhidos e percebidos, como responde, igualmente pelos frutos por sua culpa deixou de perceber. Concede a lei o direito de ter reembolso das despesas de produção e custeio (art. 1.216, CC).
Em relação aos frutos
O possuidor de boa-fé tem direito a:
- Direito aos frutos percebidos;
- Direito às despesas da produção e custeio dos frutos pendentes e dos colhidos antecipadamente, que deverão ser restituídos.
Já o possuidor de má-fé não tem direito aos:
- Frutos e;
- Responde por todos os prejuízos que causou pelos frutos colhidos e percebidos e pelos que por culpa sua deixou de perceber.
Em relação à perda ou deterioração da coisa possuída
Art. 1.217: “O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.”
Art. 1.218: “O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar