Aposentadoria dos magistrados socilogico e economico

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Conceito Sociológico

A doutrina majoritária entende que tal garantia constitui uma das bases do exercício da função de juiz, sem a qual se tornaria impossível decidir sem se render ás pressões externas, pois a vitaliciedade é uma garantia essencial e inafastável do Poder judiciário, servindo apenas para assegurar a independência dos poderes entre si e a imparcialidade das decisões judiciais, devendo esta ser preservada para o fim de manter a democracia do Estado Democrático de Direito.
Porém uma parcela da sociedade ressalta que em certos casos, a vitaliciedade se torna um benefício excessivo, que impede a punição justa de magistrados que cometeram infrações graves, e tem por conseqüência a impunidade, no caso de o juiz não agir de acordo com sua função, deveria este ser destituído de tal garantia, para que o objetivo da vitaliciedade não seja distorcido ao ponto de mascarar arbitrariedades cometidas pelos magistrados. No entanto sua punição é a simples aposentadoria compulsória. Não podemos deixar de pontuar que o mesmo juiz que agiu ilegalmente ainda continuará recebendo seu subsídio pelo princípio da irredutibilidade de subsídios (terceira garantia conferida aos membros do Poder Judiciário) artigo 95, III da Constituição. Estas prerrogativas trazem reflexos negativos para o cenário nacional em relação a moralidade do judiciário.

Conceito Econômico

A aposentadoria compulsória é a passagem obrigatória do servidor ativo para a inatividade. Enquanto a grande maioria dos servidores públicos possui um cargo estável, onde a aposentadoria compulsória só ocorre aos 70 anos, o magistrado possui uma estabilidade vitalícia, sendo a aposentadoria compulsória uma forma de puni-lo perante a ilegalidade. Pelo princípio da irredutibilidade dos subsídios o magistrado mesmo com a punição administrativa continuará a recebendo o seu

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