aplicação do princípio da insignificância ou bagatela
O Princípio da insignificância não tipifica uma conduta analisando apenas seu aspecto formal, ou seja, não analisa apenas o enquadramento da conduta no texto legal. Deve-se analisar também a tipicidade material do delito, sendo assim, analisa-se a relevância do bem jurídico atingido no caso concreto.
Com isso, algumas das condutas formalmente enquadradas não serão tuteladas pelo Direito Penal, uma vez que materialmente atípicas. Portanto, dentre os comportamentos humanos, serão submetidos ao Direito Penal aqueles capazes de causar efetiva lesão ao bem jurídico tutelado e lesivos à sociedade. Tal princípio exclui a tipicidade material do delito.
Pode-se concluir que a aplicação de tal princípio requer uma atividade interpretativa, onde se houver a incidência de mais outros princípios deverá ser aplicado o critério da ponderação de valores e interesses, realizando-se uma sobreposição de princípios, a depender de cada caso concreto.
Em relação aos maus antecedentes do agente, prevalece nos Tribunais que não será ele, por si só, que afastará a aplicação do princípio da insignificância, pois sua aplicação se pauta em critérios objetivos.
Portanto, o contexto da vida passada do autor não tem o poder de transformar em ilícito o fato que envolva uma lesão insignificante, que não causou uma lesão relevante.
“HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Embora atualmente, em razão do alto índice de criminalidade e da consequente intranquilidade social, o Direito Penal brasileiro venha apresentando características mais intervencionistas, persiste o seu caráter fragmentário e subsidiário, dependendo a sua