Aplicabilidade do instituto da transacao penal no ambito militar
Resumidamente é um "acordo" que o Ministério Público (dono a acao penal) propõe ao infrator de que não será dada continuidade ao processo criminal, desde que ele cumpra determinadas condições impostas pelo Ministério Público (ex.: prestação de serviços à comunidade, pagamento de cestas básicas, multa etc.). Ficando este dispensado dos riscos de uma pena de reclusão ou detenção, que poderia ser imposta em sentença futura.
Para ter esse direito o infrator deve preencher expressos requisitos previstos em lei :
- não se admitira o beneficio se o acusado tiver sido condenado em sentença transitada em julgado à pena restritiva de liberdade.
- também não será admitido se o autor tiver sido beneficiado nos últimos 5 anos pelo mesmo dispositivo
- a conduta social , a personalidade, e a vida pregressa do possível beneficiado sera analisada para a concessão do beneficio, sendo vedado em caso de imcompatibilidade.
Defasagem da Legislação Penal e Processual Penal Militar
Pode-se constatar, lamentavelmente, que ao longo dos últimos anos as políticas públicas implementadas para o melhor enfrentamento da criminalidade têm centrado atenções na Justiça comum e esquecido os conflitos sociais que envolvem os militares. Diversas foram as alterações introduzidas no Código Penal comum (CP) e no Código de Processo Penal comum (CPP) que visaram qualificar a intervenção punitiva, bem como obter maior efetividade na relação processual penal. Tais intervenções político-criminais, formalmente, não atingiram a Justiça Militar.
A criminalização das condutas que envolvem drogas na Justiça Militar constitui um exemplo marcante da esquizofrenia jurídica que se instalou pelo descaso do legislador com a atualização das normas do Direito Penal Militar. Nos termos do CPM ao usuário de drogas é cominada pena privativa de liberdade, enquanto que na legislação utilizada na Justiça comum não.. Isto faz com que o uso de drogas caracterize um crime militar mais grave do que a mesma