alimentos para estudantes
Nota-se, nobre julgador que o legislador no Código Civil vigente, manteve o entendimento do Código Civil revogado, posto que ao tratar do tema nos artigos 1694 a 1710 estabeleceu no caput do artigo 1694 que:
?- Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação?(grifo nosso).
Observa-se que o reconhecimento do direito à pensão alimentícia ao filho(a) estudante decorre não do poder familiar, antigo pátrio poder, mas sim do grau de parentesco.
Acerca do tema, oportuno transcrever ementa do acórdão do processo nº 000273857-3/00 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMBARGOS Á EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTADA. ESTUDANTE. VÍNCULO DE PARENTESCO. Ainda que se reconheça que a obrigação decorrente do pátrio poder tenha se encerrado com a emancipação da filha, por força do vínculo de parentesco, determinado pelo artigo 397 do Código Civil brasileiro, persiste o direito à prestação de alimentos, mormente se a alimentada estiver cursando faculdade, e não tiver condições de arcar sozinha com seus custos.(grifo nosso)
A maioridade do filho (a), que é estudante e não trabalha, a exemplo do que acontece com a maioria das famílias, não justifica a exclusão da responsabilidade do pai quanto ao amparo financeiro para os estudos.? (RJTJSP 18/201). (grifo nosso)
?Não obstante ter completado 21 anos e tendo emprego onde percebe pouco, necessita a filha, ainda, dos alimentos prestados pelo pai, vez que nem sempre a maioridade é capaz de desobrigar os pais, pois se por um lado com a atingimento dela cessa o pátrio poder, isto não implica e acarreta a imediata cessação do dever de alimentar.? (RJTJMG 178/64).
Já a doutrina mais abalizada assim se posiciona:
ALIMENTOS - DEVER DE SUSTENTO À PROLE - " I- O dever de sustento diz respeito ao