alimentos avoengos1

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A abordagem ao tema tem começo na própria Constituição Federal que, em seu artigo 229, trata do dever de prestar pensão alimentícia, e assim estampa: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

A Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/1977) também trata do assunto na Seção IV, em seu artigo 20: “para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos”.
O foco principal do estudo está nos artigos 1696 a 1698 do Código Civil, onde o legislador assim declarou:
“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
A obrigação dos avós é subsidiária e não solidária, ou seja, eles poderão ser chamados, quando os pais do menor forem falecidos e não deixarem rendimentos necessários para a sobrevivência, quando eles estiverem impossibilitados de prestá-los e não dispõem de rendimentos suficientes para tanto ou quando a pensão por eles prestadas esteja no limite da suportabilidade. Este dever dos avós deve ser considerado apenas em caráter excepcional, ou seja, quando tanto o pai quanto a mãe estiverem de alguma forma impossibilitados de cumprirem tal obrigação alimentar, que em primeiro momento é deles. Quando da propositura da ação pelo neto contra os avós, é imprescindível que a ação também seja proposta contra os pais, sob pena de indeferimento da inicial, posto que na ação, deverá o credor fazer a prova da impossibilidade da prestação dos alimentos pelos pais ou a insuficiência da pensão já paga.1
Neste sentido temos uma decisão do STJ que discorre:
- A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos netos decorre da incapacidade de o pai cumprir com sua obrigação. Assim, é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem

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