alienação parental

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Apelação não cabe em caso de incidente de alienação parental
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser incabível apelação contra decisão proferida em incidente de alienação parental, instaurado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, sendo impossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao caso. Em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e regulamentação de visitas, ajuizada pelo pai da criança, foi instaurado incidente para apuração da prática de alienação parental.
O juízo de primeira instância reconheceu a alienação parental praticada pela mãe e determinou a ampliação do regime de convivência familiar em favor do pai alienado. A mãe interpôs apelação dessa decisão, que não foi recebida pelo juízo, pois entendeu não ser este o recurso cabível.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou a posição da primeira instância.
Afirmou que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, pois a decisão proferida no incidente não possui característica de sentença, mas sim de decisão interlocutória.
No STJ, a mãe alegou que a Lei 12.318/2010 não prevê o recurso cabível contra ato judicial que decide sobre a prática da alienação parental. Sustentou que qualquer que fosse a resposta dada ao pedido feito pelo autor, ela teria natureza de sentença. Afirmou também que, mesmo sendo o agravo de instrumento o recurso cabível no caso, a apelação interposta deveria ser conhecida com base no princípio da fungibilidade recursal.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a lei citada estabelece que o reconhecimento da alienação parental pode acontecer em ação autônoma ou de modo incidental, mas não especifica o recurso cabível, o que impõe a aplicação das regras do
Código de Processo Civil.
Para ela, é fundamental esclarecer a natureza da decisão proferida, se sentença ou decisão interlocutória, pois só assim será possível saber qual o recurso

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