Alguns crimes em espécie

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DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão da dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena — reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º — Nas mesmas penas incorre quem:
I — cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II — mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º — A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I — contra criança ou adolescente;
II — por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.
Sujeito passivo
Também pode ser qualquer pessoa. Eventual consentimento da vítima é irrelevante, já que não se admite que alguém concorde em viver em condição de escravidão.
Se a vítima for criança ou adolescente, aplica-se um aumento de metade da pena, descrito no art. 149, § 2º, I.
Elemento subjetivo
É o dolo, direto ou eventual. Não se exige intenção específica, senão aquela implícita no tipo penal que é de se aproveitar da mão de obra da vítima.
Se o crime tiver sido cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena sofrerá acréscimo de metade, nos termos do art. 149, § 2º, II. Assim, se ficar provado que o sujeito cometeu o crime porque a vítima é branca, negra, indígena, oriental, boliviana, argentina, nordestina, católica, judia, árabe, hindu etc., sua pena será maior.
Consumação
Como o Código Penal exige que a vítima seja reduzida à condição análoga à de escravo, é evidente que a situação fática deve perdurar por período razoavelmente longo, de modo a ser possível a

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