alegações finais infância

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O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, vem, perante Vossa Excelência, nos autos da Ação Penal n.º no qual consta como denunciados apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS.

Os réus foram denunciados pela prática do crime de Tráfico de Drogas, tipificado pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Consta na exordial acusatória que:

No dia 22/07/2011, por volta das 21:30 horas, após o recebimento de denúncia de tráfico de drogas, a guarnição da Polícia Militar se deslocou até a residência dos ora denunciados, THAIS LIMA DA ROSA BADIA e FERNANDO DA COSTA, localizada na Rua Manoel Tolentino dos Santo, Bairro Nossa Senhora da Paz, município de Balneário Piçarras – SC.

No local, quando os acusados perceberam a presença da Polícia Militar, arremessaram pela janela da residência, uma sacola plástica; momento em que os policiais adentraram e encontraram tal sacola pendurada na cerca de arame, sendo encontrado em seu interior 173 pedras de crack embaladas e prontas para a venda.

Com a denúncia vieram o rol de testemunhas, o caderno indiciário com os termos de depoimentos e os antecedentes criminais. Recebida a representação (fl. 24), o acusado foi citado/requisitado (fls. 48-v) e interrogado (fls. 51).
Por defensor nomeado, , no tríduo legal, ofereceu defesa preliminar (fl. 59/68). Durante a instrução criminal, foram inquiridas as testemunhas de acusação, salientando que a defesa não arrolou testemunhas

Vieram os autos com vista ao Ministério Público para Alegações Finais.

É o relatório.

Cuida-se de ação penal pública incondicionada, de rito especial, aforada pelo Ministério Público contra os réus

1) QUANTO AO RÉU FERNANDO DA COSTA:
1.1) Do Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006)

O ilícito de tráfico de drogas é de ação múltipla, ou seja, o agente, com sua conduta, responde por um único crime se recair em um ou mais núcleos do tipo penal, devendo a substância ser ilícita e de uso

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